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● Legislação

Portaria 671 e ponto eletrônico: guia completo para empresas

Guia da Portaria MTP nº 671/2021 sobre ponto eletrônico: REP-C, REP-A e REP-P, AFD, AEJ, comprovante e o que exigir do fornecedor, com foco em terceirizadas.

Por Equipe Tirvu··10 min de leitura
Ilustração abstrata de um relógio digital ligado a um documento com selo de conformidade e a um celular, representando o ponto eletrônico regulado pela Portaria 671

Se a sua empresa registra a jornada de forma eletrônica, a Portaria MTP nº 671/2021 é o manual que define quais sistemas são válidos, quais arquivos precisam existir e quais documentos você deve ter em mãos quando a fiscalização chegar. Para terceirizadas, com equipes espalhadas por dezenas de postos em clientes diferentes, dominar esses detalhes é o que separa uma operação sob controle de um passivo trabalhista silencioso. Este guia traduz a norma para a rotina de RH, departamento pessoal e operações.

O que é a Portaria MTP nº 671/2021

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, consolidou dezenas de normas trabalhistas em um único ato. A parte que interessa ao controle de jornada está na Seção IV do Capítulo V (arts. 72 a 101), que regulamenta a anotação da hora de entrada e de saída prevista no art. 74 da CLT. Essa seção entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2022, e a Portaria revogou, entre outras normas, as antigas Portarias MTE nº 1.510/2009 e nº 373/2011.

Dois pontos práticos:

  • Equipamentos antigos continuam valendo. Modelos certificados na vigência da Portaria 1.510 podem continuar a ser fabricados e utilizados (art. 96).
  • A norma muda com o tempo. A seção de ponto já foi ajustada por atos posteriores, como as Portarias MTP nº 1.486/2022 e nº 4.198/2022; consulte sempre a versão compilada no gov.br.

Quem precisa controlar a jornada: o art. 74 da CLT

Desde a Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, o § 2º do art. 74 da CLT determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores anotem a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A contagem é por estabelecimento, não pelo total da empresa.

Duas outras regras importam para equipes fora da sede:

  • Trabalho fora do estabelecimento (§ 3º): o horário deve constar de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado.
  • Ponto por exceção (§ 4º): é permitido registrar apenas as exceções à jornada regular, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A Portaria 671 deixa claro que isso não se confunde com marcação automática, que é proibida (art. 74, II).

Mesmo abaixo do limite legal, vale registrar a jornada. A Súmula 338 do TST, editada quando o limite da CLT ainda era de mais de dez trabalhadores, prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador (item I) e que cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova (item III). Na prática, registro confiável é defesa.

REP-C, REP-A e REP-P: os três tipos de registrador

A Portaria admite três tipos de sistema de registro eletrônico de ponto (art. 75). Todos funcionam em conjunto com um Programa de Tratamento de Registro de Ponto, o software que organiza as marcações e gera os relatórios.

REP-C (convencional)

É o relógio de ponto físico: um equipamento dedicado, cujo modelo precisa de certificado de conformidade emitido conforme os requisitos do Inmetro (arts. 76 e 90). Ele deve ficar sempre no local da prestação do serviço, disponível para o Auditor-Fiscal do Trabalho. Atenção, terceirizadas: o REP-C só pode conter empregados do mesmo empregador. As exceções são o trabalhador temporário da Lei nº 6.019/1974, no REP-C do tomador, e as empresas do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º). Em regra, portanto, seu colaborador não deve marcar ponto no relógio do cliente.

REP-A (alternativo)

É um conjunto de equipamentos e programas autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 77). Só pode ser usado enquanto o instrumento coletivo estiver vigente, já que a Portaria veda a ultratividade.

REP-P (via programa)

É o software executado em servidor dedicado ou em nuvem, com certificado de registro de programa de computador no INPI (arts. 78 e 91). As marcações chegam por meio de coletores, que podem ser equipamentos, dispositivos físicos ou programas, como um aplicativo no celular ou um tablet instalado no posto (art. 75, parágrafo único). Os requisitos técnicos estão no Anexo IX: relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira, disseminada pelo Observatório Nacional; marcação off-line apenas em caráter excepcional, enviada assim que o coletor voltar a se conectar; e registros que não podem ser apagados nem alterados, protegidos por código hash (SHA-256).

Tipo O que é Requisito-chave Onde fica Indicado para
REP-C Equipamento físico dedicado Modelo certificado conforme requisitos do Inmetro Sempre no local de trabalho Unidades fixas com fluxo concentrado
REP-A Sistema alternativo Convenção ou acordo coletivo vigente Conforme o instrumento coletivo Empresas com negociação coletiva própria
REP-P Software em servidor ou nuvem, com coletores Registro no INPI e requisitos do Anexo IX Onde o colaborador estiver, via app ou tablet Equipes distribuídas e postos em clientes

Para operações com muitos postos, o REP-P tende a ser o caminho mais viável, por dispensar equipamento certificado em cada endereço. O ponto eletrônico do TIRVU+, com aplicativo para iOS e Android e tablet no posto, foi desenvolvido para atender à Portaria 671. Recursos como cerca virtual e reconhecimento facial com prova de vida não são exigidos pela norma, mas ajudam a garantir que a marcação foi feita pela pessoa certa, no lugar certo.

AFD, AEJ, espelho e comprovante: os documentos do ponto

Documento Quem gera Para que serve
AFD (Arquivo Fonte de Dados) O registrador: REP-C, REP-A ou REP-P Arquivo bruto com as marcações, entregue à fiscalização
AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) Programa de tratamento Jornada já tratada, em leiaute oficial
Espelho de Ponto Eletrônico Programa de tratamento Relatório para o trabalhador conferir a própria jornada
Comprovante de registro de ponto REP-C e REP-P Prova individual de cada marcação

Pontos de atenção:

  • AFD: todos os tipos de sistema devem gerá-lo, conforme especificações publicadas no gov.br (art. 81). No REP-A e no REP-P, ele deve ser prontamente gerado e entregue quando o Auditor-Fiscal solicitar.
  • Tratar não é editar: o programa de tratamento pode apenas acrescentar informações para complementar omissões, como ausências e banco de horas, ou indicar marcações indevidas (art. 82). A marcação original permanece intacta.
  • Prazo para a fiscalização: arquivos e relatórios do programa de tratamento devem ser apresentados no prazo mínimo de dois dias, a critério do Auditor-Fiscal (art. 85).
  • Assinaturas: no REP-A, no REP-P e no programa de tratamento, as assinaturas eletrônicas usam certificado ICP-Brasil, no padrão PAdES para o comprovante eletrônico do REP-P e CAdES para AFD e AEJ (art. 88).
  • Espelho: o trabalhador deve ter acesso às informações por sistema informatizado, mensalmente ou em prazo menor (art. 84).
  • Comprovante: traz, entre outros dados, o Número Sequencial de Registro (NSR), nome e CPF do trabalhador, data e horário da marcação e, para quem atua em atividade externa ou em instalações de terceiros, o local da prestação do serviço (art. 79). No formato eletrônico, é um PDF assinado, acessível após cada marcação, e o empregado deve conseguir extrair os comprovantes de, no mínimo, as últimas 48 horas (art. 80).

O que a Portaria proíbe

O sistema deve registrar fielmente as marcações. O art. 74 proíbe, por exemplo:

  • restrições de horário à marcação do ponto;
  • marcação automática com horários predeterminados ou com o horário contratual;
  • exigência, pelo sistema, de autorização prévia para registrar sobrejornada;
  • qualquer dispositivo que permita alterar os dados registrados pelo empregado.

Se comprovar adulteração de horários, dispositivos que permitam adulterar dados ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal deve apreender documentos e equipamentos e copiar programas e dados (art. 98).

O que exigir de um fornecedor de REP-P

Antes de contratar, peça e confira:

  • Certificado de registro do programa no INPI (art. 91), cujo número aparece no comprovante. Ele comprova a autoria do software; quem declara que o sistema atende à Portaria é o fornecedor, no atestado técnico.
  • Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (art. 89), assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do fornecedor, em PDF com assinatura eletrônica qualificada no padrão PAdES. Sem ele, a empresa não pode usar o sistema; guarde-o para a fiscalização.
  • Comprovante eletrônico conforme os arts. 79 e 80.
  • Exportação de AFD e AEJ nos leiautes vigentes, com assinatura CAdES. Peça arquivos de teste.
  • Sincronismo com a Hora Legal Brasileira, com variação máxima de 30 segundos, e relógio com horas, minutos e segundos no coletor.
  • Regras claras para marcação off-line, com data e hora da marcação gravadas separadamente da data e hora de gravação do registro.
  • Trilha de auditoria de ajustes de relógio e de alterações cadastrais, que o Anexo IX manda registrar.
  • Alta disponibilidade e redundância do armazenamento.
  • Adequação à LGPD, que a própria Portaria manda observar (art. 101).

Checklist para terceirizadas com equipes em vários clientes

  1. Mapeie estabelecimentos e efetivo. A obrigação do art. 74, § 2º, é por estabelecimento; defina com o jurídico como cada contrato se enquadra e, na dúvida, registre a jornada de todos.
  2. Não registre seus empregados no REP-C do cliente, salvo nas exceções do art. 76, § 3º.
  3. Padronize os coletores por posto: tablet compartilhado ou aplicativo no celular.
  4. Garanta o local da prestação do serviço no comprovante de quem trabalha em instalações de terceiros.
  5. Formalize o ponto por exceção, se adotado, por acordo individual escrito ou instrumento coletivo.
  6. Crie um fluxo de ajustes: esquecimentos, abonos e atestados médicos entram como tratamento justificado, nunca como edição da marcação original.
  7. Monte o dossiê de conformidade: atestado técnico, certificado do INPI, exportações de AFD e AEJ e espelhos mensais.
  8. Dê visibilidade ao tomador. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço foi prestado (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). No TIRVU+, o portal do cliente permite que o contratante acompanhe presença, ocorrências e relatórios.

Perguntas frequentes

A Portaria 671 aceita ponto pelo celular?

Sim. A norma admite o REP-P, um programa registrado no INPI que segue os requisitos do Anexo IX e recebe as marcações por coletores, como um aplicativo no celular ou um tablet no posto (art. 75, parágrafo único). Sem o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fornecedor (art. 89), porém, a empresa não pode usar o sistema.

O RH pode corrigir uma marcação de ponto errada?

Pode tratá-la, mas não editá-la. O programa de tratamento pode apenas acrescentar informações para complementar omissões, como ausências e banco de horas, ou indicar marcações indevidas (art. 82), e a marcação original permanece intacta. Esquecimentos, abonos e atestados médicos entram como tratamento justificado.

O colaborador terceirizado pode marcar ponto no relógio do cliente?

Em regra, não, porque o REP-C só pode conter empregados do mesmo empregador. As exceções são o trabalhador temporário da Lei nº 6.019/1974, no REP-C do tomador, e as empresas do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º).

Conclusão

A Portaria 671 trouxe regras mais claras, e mais tecnológicas, para o controle de jornada. Para terceirizadas, o REP-P abre caminho para registrar a jornada em qualquer posto, desde que o fornecedor entregue os documentos exigidos e a empresa mantenha uma rotina disciplinada de tratamento, guarda e transparência.

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Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica especializada.

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  • #REP-P
  • #CLT
  • #terceirização
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