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Ponto eletrônico no celular é permitido? O que diz a Portaria 671
Sim, bater ponto pelo celular é permitido, desde que o sistema siga a Portaria 671. Veja os requisitos do REP-P, o uso do celular pessoal e os cuidados da LGPD.
Sim. Bater o ponto pelo celular é permitido no Brasil, desde que o sistema siga a Portaria MTP nº 671/2021, a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que regula o ponto eletrônico. Na linguagem da portaria, o aplicativo no celular é um coletor de marcações de um REP-P, o registrador eletrônico de ponto via programa. O que a regra não aceita é um aplicativo qualquer: sem registro, sem comprovante para o trabalhador ou com brecha para alterar os horários.
Para empresas com equipes espalhadas por postos, como vigilância, limpeza, portaria e facilities, o celular costuma ser o jeito mais prático de controlar a jornada. Veja o que o sistema precisa ter, o que muda quando o colaborador usa o próprio aparelho e os cuidados com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O que a lei diz
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º). Quando o trabalho é feito fora do estabelecimento, o registro fica em poder do empregado (§ 3º). E o ponto por exceção, em que só se anotam as horas fora da jornada regular, é permitido por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (§ 4º).
A Portaria 671 define os três tipos de sistema de ponto eletrônico aceitos (art. 75):
- REP-C: o relógio de ponto convencional, um equipamento certificado que fica no local de trabalho;
- REP-A: o sistema alternativo, que só vale enquanto estiver autorizado por convenção ou acordo coletivo (art. 77);
- REP-P: o sistema via programa, formado pelo REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento dos registros e pelo programa de tratamento do ponto.
É no REP-P que o celular entra. A portaria define coletores de marcações como "equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto" (art. 75, parágrafo único). A norma não cita celular nem smartphone: o aparelho pode ser qualquer um, desde que o sistema cumpra os requisitos.
Os requisitos do REP-P
| O que o sistema precisa ter | Onde está na Portaria 671 |
|---|---|
| Programa com certificado de registro no INPI, rodando em servidor dedicado ou na nuvem | Arts. 78 e 91 |
| Identificação da empresa e do trabalhador, e identificação inequívoca a cada marcação | Anexo IX, itens 1 e 8.1 |
| Relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira, com variação máxima de 30 segundos | Anexo IX, item 2 |
| Relógio com horas, minutos e segundos à vista no momento da marcação | Anexo IX, item 3 |
| Marcação on-line; off-line só como exceção, com envio assim que o aparelho reconectar | Anexo IX, itens 4 e 5 |
| Registros que não podem ser apagados nem alterados, com código hash (SHA-256) de cada marcação | Anexo IX, itens 6.5 e 7 |
| Comprovante após cada marcação, em PDF assinado, com acesso às marcações das últimas 48 horas | Arts. 79 e 80 |
| Arquivos AFD e AEJ e espelho de ponto à disposição da fiscalização | Arts. 81, 83, 84 e 85 |
| Assinaturas com certificado digital ICP-Brasil | Art. 88 |
| Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade entregue pelo fornecedor | Art. 89 |
O Arquivo Fonte de Dados (AFD) reúne as marcações originais; o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) traz a jornada tratada. No REP-P, o AFD deve ser gerado e entregue prontamente quando o auditor-fiscal pedir (art. 81, § 2º), e os arquivos e relatórios do programa de tratamento, no prazo mínimo de dois dias, a critério do auditor (art. 85).
O que o aplicativo não pode fazer
A portaria exige que o sistema registre fielmente as marcações e proíbe (art. 74):
- restringir os horários em que o trabalhador pode marcar o ponto;
- marcar o ponto automaticamente com horários predeterminados ou com o horário do contrato (o que não se confunde com o ponto por exceção da CLT);
- exigir autorização prévia para registrar hora extra;
- ter qualquer recurso que permita alterar os dados registrados pelo empregado.
Na prática, um aplicativo que trava a marcação fora da escala ou deixa o gestor editar o horário batido está fora da regra. Correções de jornada existem, mas acontecem no programa de tratamento, que mostra no espelho de ponto as marcações originais e as tratadas (art. 84, V).
E se o colaborador usar o próprio celular?
A Portaria 671 não exige aparelho da empresa nem proíbe o celular pessoal. A dúvida aparece em outro lugar: quem paga a conta. Pela CLT, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º), e a Justiça do Trabalho já aplicou essa lógica ao celular:
- Sete Lagoas (MG): a 3ª Vara do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 30 por mês a um motorista de teste que usava o celular particular para registrar o ponto e enviar fotos. O juiz limitou o valor porque o aparelho também era usado para fins pessoais. Não houve recurso (notícia do TRT-MG de 14/03/2024).
- Belo Horizonte: a 43ª Vara do Trabalho fixou R$ 60 por mês a um vendedor externo que usava o celular particular no serviço, inclusive como meio de a empresa fiscalizar a jornada, até ela fornecer um aparelho corporativo. A sentença citou o princípio da alteridade e o art. 2º da CLT, e as partes recorreram (notícia do TRT-MG de 01/04/2024).
São decisões de primeira instância, e cada caso depende das provas. O recado é que exigir o celular pessoal tem custo potencial. Por isso, vale ter uma política por escrito: quem pode usar o próprio aparelho, se há ajuda de custo com dados e qual a alternativa para quem não tem celular ou não quer usar o seu, como um aparelho compartilhado no posto, um computador ou um relógio de ponto.
LGPD: localização e biometria
A Portaria 671 manda observar a LGPD no tratamento dos dados do ponto (art. 101), mas não fala em geolocalização nem em reconhecimento facial. Os dois recursos são escolhas da empresa e precisam de justificativa:
- Biometria: a imagem do rosto usada para identificar o trabalhador é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II), o que pede mais cuidado com a base legal, a segurança e o acesso.
- Localização: pelos princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III), o dado deve servir a um propósito informado e ficar limitado ao mínimo necessário, como a posição no momento da marcação, e não um rastreamento o dia inteiro.
Explicamos esses dois temas em detalhe em Cerca virtual no ponto eletrônico: guia para equipes de campo e em Reconhecimento facial e prova de vida: como acabar com o ponto amigo.
Equipes em campo e postos sem sinal
- Sem internet: a marcação off-line é admitida como exceção e deve ser enviada assim que o aparelho voltar a se conectar (Anexo IX, itens 4 e 5). O MTE esclarece que o modo off-line não é obrigatório no REP-P, porque algumas arquiteturas não permitem esse tipo de marcação. Se os postos têm sinal fraco, pergunte ao fornecedor antes de contratar.
- Comprovante: o trabalhador deve ter acesso ao comprovante depois de cada marcação, sem precisar pedir (art. 80, II). No celular, isso costuma aparecer no próprio aplicativo.
- Ponto por exceção: segundo o MTE, ele não é um tipo de registrador, e sim uma forma de anotar a jornada, e pode funcionar com o REP-P quando autorizado por acordo individual ou instrumento coletivo.
O que fazer agora
- Pedir ao fornecedor o certificado de registro do REP-P no INPI e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
- Conferir se o aplicativo mostra o relógio com segundos e entrega o comprovante após cada marcação
- Testar se o sistema impede a edição das marcações e não restringe horários nem exige autorização para hora extra
- Definir por escrito quem usa o celular pessoal, quem paga os dados e qual a alternativa para quem não tem aparelho
- Revisar com o jurídico o uso de geolocalização e de reconhecimento facial à luz da LGPD
- Garantir a geração do AFD, do AEJ e do espelho de ponto para a fiscalização
- Orientar as equipes sobre como registrar o ponto e onde encontrar o comprovante
Perguntas frequentes
A empresa pode obrigar o funcionário a usar o próprio celular para bater o ponto?
A Portaria 671 não trata do aparelho. Na Justiça do Trabalho, há decisões que mandam a empresa ressarcir o trabalhador quando o uso do celular particular é exigido, como os casos de R$ 30 e R$ 60 por mês julgados em Minas Gerais. O mais seguro é oferecer uma alternativa e definir a regra por escrito, com o apoio do jurídico.
O ponto pelo celular funciona sem internet?
Pode funcionar, mas só como exceção: a portaria admite a marcação off-line, que deve ser enviada assim que o aparelho reconectar. O MTE esclarece que esse modo não é obrigatório no REP-P, então depende do sistema escolhido.
Print da tela vale como comprovante?
Não substitui o comprovante oficial. No REP-P, o comprovante é um PDF assinado eletronicamente, disponível após cada marcação, com dados como o Número Sequencial de Registro (NSR), o número de registro do programa no INPI e o código hash da marcação (arts. 79 e 80).
Conclusão
Bater o ponto pelo celular é permitido e, para equipes espalhadas por postos, costuma ser o formato mais prático. O que separa um ponto válido de um passivo trabalhista é o sistema (um REP-P registrado, que entrega comprovante e não permite alterar marcações), a política de uso do aparelho e o cuidado com os dados. Para o detalhamento completo da norma, veja Portaria 671 e ponto eletrônico: guia completo para empresas.
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Fontes
- MTE: Portaria MTP nº 671/2021, texto compilado de 21/07/2026 (PDF)
- MTE: perguntas e respostas sobre a Portaria 671/2021 (registro eletrônico de ponto)
- Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º e 74
- Planalto: Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), arts. 5º e 6º
- TRT-MG: motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho (14/03/2024)
- TRT-MG: empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço (01/04/2024)
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica especializada.
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