● Legislação
Calor no trabalho: o que a NR-9 exige com as ondas de calor previstas
Boletim oficial prevê calor acima da média e ondas de calor até janeiro. Veja o que a NR-9, a NR-21 e a NR-24 exigem para proteger equipes em postos externos.
O verão de 2026 deve ser mais quente do que o normal na maior parte do Brasil. O boletim climático divulgado pelo governo federal em 29 de outubro de 2026, feito pelo CPTEC/Inpe, pelo Inmet e pela Funceme, prevê para novembro, dezembro e janeiro temperaturas de 1 °C a 2 °C acima da média em praticamente todo o território, com anomalia de 2 °C a 3 °C em parte do Pará. O boletim também alerta para bloqueios atmosféricos que podem favorecer ondas de calor, especialmente na área central do país.
Para empresas com equipes em postos, o aviso tem efeito direto. Vigilantes em guaritas, porteiros, equipes de limpeza de áreas externas, jardinagem, manutenção predial e controladores de acesso de estacionamentos passam boa parte da jornada expostos ao sol. As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já dizem o que a empresa precisa fazer nesses casos. E uma mudança na NR-24, sobre a água oferecida aos trabalhadores, entra em vigor em 12 de janeiro de 2027, no meio da estação.
O que diz a NR-9 sobre o calor
O Anexo III da NR-9 trata da exposição ocupacional ao calor. Ele se aplica, nas palavras do próprio texto, "onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor", sem distinguir ambiente fechado de céu aberto. O calor entra no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01, e a regra central é simples: a empresa deve adotar medidas de prevenção para que a exposição não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador (item 3.1).
O anexo pede quatro frentes de trabalho:
- Orientação dos trabalhadores (item 3.1.1): o que aumenta o risco, os sinais e sintomas dos distúrbios causados pelo calor, a necessidade de avisar o superior ou o médico quando eles aparecerem, as medidas de prevenção e as condutas em emergência. Quando as medidas de prevenção indicarem, os treinamentos específicos devem ser anuais (item 3.1.2).
- Avaliação da exposição (itens 3.2 e 3.3): começa por uma avaliação preliminar, que considera, entre outros pontos, as funções e o número de trabalhadores expostos, o tempo em cada atividade e o esforço físico. Se ela não for suficiente para decidir, vem a avaliação quantitativa pelo índice IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), conforme a NHO 06 da Fundacentro. Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, o anexo admite uma ferramenta da Fundacentro para estimar o IBUTG, "se disponível" (item 3.3.2).
- Medidas de prevenção e correção (item 4): detalhadas na próxima seção.
- Procedimento de emergência para o calor (item 6.1): com os meios para o primeiro atendimento ou o encaminhamento do trabalhador e com informação a todas as pessoas envolvidas.
Nível de ação e limite de exposição
O anexo traz duas tabelas de IBUTG, que variam conforme a taxa metabólica, isto é, o esforço físico da atividade. O Quadro 1 fixa o nível de ação, e o Quadro 2, o limite de exposição. Cada um puxa um conjunto de medidas:
| Situação | O que a NR-9 exige |
|---|---|
| Nível de ação excedido (Quadro 1) | Uma ou mais medidas: água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) com incentivo ao consumo; trabalhos mais pesados, acima de 414 W, de preferência nos horários mais amenos, se isso não trouxer riscos adicionais |
| Limite de exposição ultrapassado (Quadro 2) | Uma ou mais medidas corretivas: adequar processos e rotinas; alternar tarefas mais quentes com outras de menor exposição; dar acesso a locais mais amenos, inclusive naturais, para pausas de recuperação térmica em atividades em locais abertos e distantes de edificações |
| Limite ultrapassado com risco de sobrecarga térmica | O PCMSO (NR-07) deve prever avaliações médicas, exames complementares e monitoramento fisiológico, quando necessários |
| Exposição acima do nível de ação | Considerar a aclimatização dos trabalhadores, descrita no PCMSO |
Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a norma diz que fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica, com possibilidade de lesão grave, quando as medidas do item 4 não forem adotadas ou não forem suficientes (item 4.2.3.1). Segundo, os limites só valem para trabalhadores considerados aptos na avaliação médica da NR-07 e com vestimentas que não aumentem o IBUTG, conforme as correções do próprio anexo. Por isso, o tipo de uniforme também entra na conta.
NR-21: abrigo e proteção contra a insolação
A NR-21, sobre trabalhos a céu aberto, é curta e direta. Ela exige abrigos, "ainda que rústicos", que protejam os trabalhadores contra intempéries (item 21.1), e medidas especiais contra a insolação excessiva e o calor, entre outros fatores (item 21.2).
Em contratos de vigilância e portaria, isso costuma depender do cliente, que é dono da guarita, da cobertura do portão ou da área de descanso. Por isso o tema precisa entrar na conversa com o tomador do serviço, e não só no PGR da prestadora.
NR-24: água fresca e em quantidade suficiente a partir de janeiro
Hoje, a NR-24 exige água potável em todos os locais de trabalho e proíbe copos coletivos (item 24.9.1). O fornecimento deve ser feito por bebedouros, na proporção mínima de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou por outro sistema que ofereça as mesmas condições (item 24.9.1.1).
A Portaria MTE nº 1.590, de 8 de setembro de 2026, deu nova redação a esses itens, com vigência a partir de 12 de janeiro de 2027. A partir dessa data:
- a água deve estar disponível "em quantidade suficiente" e ser potável, filtrada e fresca, com a proibição de copos coletivos mantida;
- quando não for possível usar bebedouros ou sistema equivalente, a água deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem ficar acondicionados em local apropriado ao longo da jornada (item 24.9.1.1.1).
Para quem trabalha em postos sem bebedouro, como guaritas isoladas, rondas externas e equipes volantes de limpeza, a mudança pede planejamento: quem fornece a garrafa ou o galão, onde ele fica guardado ao longo do turno e como a água continua fresca.
E o adicional de insalubridade?
São regras diferentes. A NR-9 trata de prevenção. A insalubridade por calor, que gera o adicional, está no Anexo 3 da NR-15, e esse anexo diz que não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor (item 1.1.1). Ele vale para ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, como cozinhas industriais e áreas próximas a fornos ou motores.
Na prática, não ter direito ao adicional não dispensa a prevenção. O porteiro que passa o dia ao sol pode não receber insalubridade por calor, mas a empresa continua obrigada a avaliar a exposição no PGR e a adotar as medidas da NR-9, da NR-21 e da NR-24. Casos concretos de adicional devem passar pelo jurídico e pelo laudo técnico.
O impacto para RH e DP
Em operações com postos, o calor mexe em várias rotinas ao mesmo tempo:
- Escalas: concentrar as tarefas mais pesadas nos horários mais frescos e prever alternância entre postos ao sol e à sombra exige planejamento de cobertura, principalmente quando há rendição de almoço e folguistas.
- Pausas: pausas para recuperação térmica, quando adotadas, precisam estar previstas na rotina do posto, para não virarem posto descoberto.
- Uniformes: o tecido e a cor do uniforme entram na avaliação. Revisar o kit de verão pode ser uma medida simples e barata.
- Integração e treinamento: quem começa no meio do verão, como temporários de fim de ano, pode ainda não estar aclimatizado, um ponto que o anexo manda considerar.
- Atestados e ocorrências: mal-estar, desmaio ou insolação no posto devem ser registrados e analisados, porque mostram onde as medidas não estão funcionando.
- Contrato com o cliente: abrigo, sombra, ponto de água e local de pausa dependem muitas vezes da estrutura do tomador. Vale formalizar o que é responsabilidade de cada parte.
O que fazer agora
- Pedir ao SESMT ou à consultoria de SST que revise o PGR e confirme se o calor está avaliado nos postos externos
- Mapear os postos com exposição ao sol: guaritas, portarias, estacionamentos, áreas externas de limpeza e rondas
- Garantir água potável e fresca em todos os postos e planejar recipientes portáteis onde não houver bebedouro, já pensando na regra de 12 de janeiro de 2027
- Rever escalas para concentrar tarefas pesadas nos horários mais amenos e prever pausas e alternância de postos quando indicado
- Orientar as equipes sobre sinais de alerta e sobre a quem avisar, e treinar líderes de posto no procedimento de emergência
- Revisar uniformes e conversar com os clientes sobre abrigo, sombra e ponto de água nos postos
- Registrar ocorrências e atestados ligados ao calor para corrigir o que não estiver funcionando
Perguntas frequentes
A NR-9 vale para quem trabalha ao ar livre?
Sim. O Anexo III da NR-9 se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor, sem excluir o céu aberto, e prevê inclusive uma ferramenta da Fundacentro para estimar o IBUTG em ambientes externos sem fontes artificiais de calor. A NR-21 também exige abrigo e medidas contra a insolação excessiva.
Quem trabalha ao sol tem direito a adicional de insalubridade por calor?
Pelo Anexo 3 da NR-15, a insalubridade por calor não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor. Isso não dispensa a prevenção prevista na NR-9. Cada caso deve ser avaliado com laudo técnico e com o jurídico.
O que muda na água a partir de 12 de janeiro de 2027?
A nova redação da NR-24, dada pela Portaria MTE nº 1.590/2026, exige água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente em todos os locais de trabalho, sem copos coletivos. Onde não houver bebedouro ou sistema equivalente, a água deve vir em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, guardados em local apropriado durante a jornada.
Conclusão
A previsão de um verão mais quente não cria obrigações novas, mas torna urgentes as que já existem. A NR-9 pede avaliação do calor, orientação, medidas de prevenção e procedimento de emergência; a NR-21 pede abrigo e proteção contra a insolação; e a NR-24 vai exigir água fresca e em quantidade suficiente a partir de janeiro. Para empresas com postos externos, o trabalho passa pelo PGR, pelas escalas e pela conversa com cada cliente. Sobre outra frente da segurança do trabalho nos postos, veja Controle de EPI na terceirização: o que a NR-6 exige e como evitar passivo.
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Fontes
- Agência Gov: Brasil deve enfrentar temperaturas altas e ondas de calor nos próximos meses (29/10/2026)
- MTE: NR-09, texto atualizado em 2026, com o Anexo III (Calor)
- MTE: NR-15, Anexo 3, limites de tolerância para exposição ao calor
- MTE: NR-21, trabalhos a céu aberto
- MTE: NR-24, texto atualizado com a Portaria MTE nº 1.590/2026
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica especializada.
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