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● Legislação

Calor no trabalho: o que a NR-9 exige com as ondas de calor previstas

Boletim oficial prevê calor acima da média e ondas de calor até janeiro. Veja o que a NR-9, a NR-21 e a NR-24 exigem para proteger equipes em postos externos.

Por Equipe Tirvu··9 min de leitura
Ilustração de um sol forte sobre uma guarita com cobertura, um termômetro em alta, uma garrafa de água e um painel de checklist com itens marcados

O verão de 2026 deve ser mais quente do que o normal na maior parte do Brasil. O boletim climático divulgado pelo governo federal em 29 de outubro de 2026, feito pelo CPTEC/Inpe, pelo Inmet e pela Funceme, prevê para novembro, dezembro e janeiro temperaturas de 1 °C a 2 °C acima da média em praticamente todo o território, com anomalia de 2 °C a 3 °C em parte do Pará. O boletim também alerta para bloqueios atmosféricos que podem favorecer ondas de calor, especialmente na área central do país.

Para empresas com equipes em postos, o aviso tem efeito direto. Vigilantes em guaritas, porteiros, equipes de limpeza de áreas externas, jardinagem, manutenção predial e controladores de acesso de estacionamentos passam boa parte da jornada expostos ao sol. As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já dizem o que a empresa precisa fazer nesses casos. E uma mudança na NR-24, sobre a água oferecida aos trabalhadores, entra em vigor em 12 de janeiro de 2027, no meio da estação.

O que diz a NR-9 sobre o calor

O Anexo III da NR-9 trata da exposição ocupacional ao calor. Ele se aplica, nas palavras do próprio texto, "onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor", sem distinguir ambiente fechado de céu aberto. O calor entra no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01, e a regra central é simples: a empresa deve adotar medidas de prevenção para que a exposição não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador (item 3.1).

O anexo pede quatro frentes de trabalho:

  • Orientação dos trabalhadores (item 3.1.1): o que aumenta o risco, os sinais e sintomas dos distúrbios causados pelo calor, a necessidade de avisar o superior ou o médico quando eles aparecerem, as medidas de prevenção e as condutas em emergência. Quando as medidas de prevenção indicarem, os treinamentos específicos devem ser anuais (item 3.1.2).
  • Avaliação da exposição (itens 3.2 e 3.3): começa por uma avaliação preliminar, que considera, entre outros pontos, as funções e o número de trabalhadores expostos, o tempo em cada atividade e o esforço físico. Se ela não for suficiente para decidir, vem a avaliação quantitativa pelo índice IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), conforme a NHO 06 da Fundacentro. Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, o anexo admite uma ferramenta da Fundacentro para estimar o IBUTG, "se disponível" (item 3.3.2).
  • Medidas de prevenção e correção (item 4): detalhadas na próxima seção.
  • Procedimento de emergência para o calor (item 6.1): com os meios para o primeiro atendimento ou o encaminhamento do trabalhador e com informação a todas as pessoas envolvidas.

Nível de ação e limite de exposição

O anexo traz duas tabelas de IBUTG, que variam conforme a taxa metabólica, isto é, o esforço físico da atividade. O Quadro 1 fixa o nível de ação, e o Quadro 2, o limite de exposição. Cada um puxa um conjunto de medidas:

Situação O que a NR-9 exige
Nível de ação excedido (Quadro 1) Uma ou mais medidas: água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) com incentivo ao consumo; trabalhos mais pesados, acima de 414 W, de preferência nos horários mais amenos, se isso não trouxer riscos adicionais
Limite de exposição ultrapassado (Quadro 2) Uma ou mais medidas corretivas: adequar processos e rotinas; alternar tarefas mais quentes com outras de menor exposição; dar acesso a locais mais amenos, inclusive naturais, para pausas de recuperação térmica em atividades em locais abertos e distantes de edificações
Limite ultrapassado com risco de sobrecarga térmica O PCMSO (NR-07) deve prever avaliações médicas, exames complementares e monitoramento fisiológico, quando necessários
Exposição acima do nível de ação Considerar a aclimatização dos trabalhadores, descrita no PCMSO

Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a norma diz que fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica, com possibilidade de lesão grave, quando as medidas do item 4 não forem adotadas ou não forem suficientes (item 4.2.3.1). Segundo, os limites só valem para trabalhadores considerados aptos na avaliação médica da NR-07 e com vestimentas que não aumentem o IBUTG, conforme as correções do próprio anexo. Por isso, o tipo de uniforme também entra na conta.

NR-21: abrigo e proteção contra a insolação

A NR-21, sobre trabalhos a céu aberto, é curta e direta. Ela exige abrigos, "ainda que rústicos", que protejam os trabalhadores contra intempéries (item 21.1), e medidas especiais contra a insolação excessiva e o calor, entre outros fatores (item 21.2).

Em contratos de vigilância e portaria, isso costuma depender do cliente, que é dono da guarita, da cobertura do portão ou da área de descanso. Por isso o tema precisa entrar na conversa com o tomador do serviço, e não só no PGR da prestadora.

NR-24: água fresca e em quantidade suficiente a partir de janeiro

Hoje, a NR-24 exige água potável em todos os locais de trabalho e proíbe copos coletivos (item 24.9.1). O fornecimento deve ser feito por bebedouros, na proporção mínima de um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou por outro sistema que ofereça as mesmas condições (item 24.9.1.1).

A Portaria MTE nº 1.590, de 8 de setembro de 2026, deu nova redação a esses itens, com vigência a partir de 12 de janeiro de 2027. A partir dessa data:

  • a água deve estar disponível "em quantidade suficiente" e ser potável, filtrada e fresca, com a proibição de copos coletivos mantida;
  • quando não for possível usar bebedouros ou sistema equivalente, a água deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem ficar acondicionados em local apropriado ao longo da jornada (item 24.9.1.1.1).

Para quem trabalha em postos sem bebedouro, como guaritas isoladas, rondas externas e equipes volantes de limpeza, a mudança pede planejamento: quem fornece a garrafa ou o galão, onde ele fica guardado ao longo do turno e como a água continua fresca.

E o adicional de insalubridade?

São regras diferentes. A NR-9 trata de prevenção. A insalubridade por calor, que gera o adicional, está no Anexo 3 da NR-15, e esse anexo diz que não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor (item 1.1.1). Ele vale para ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, como cozinhas industriais e áreas próximas a fornos ou motores.

Na prática, não ter direito ao adicional não dispensa a prevenção. O porteiro que passa o dia ao sol pode não receber insalubridade por calor, mas a empresa continua obrigada a avaliar a exposição no PGR e a adotar as medidas da NR-9, da NR-21 e da NR-24. Casos concretos de adicional devem passar pelo jurídico e pelo laudo técnico.

O impacto para RH e DP

Em operações com postos, o calor mexe em várias rotinas ao mesmo tempo:

  • Escalas: concentrar as tarefas mais pesadas nos horários mais frescos e prever alternância entre postos ao sol e à sombra exige planejamento de cobertura, principalmente quando há rendição de almoço e folguistas.
  • Pausas: pausas para recuperação térmica, quando adotadas, precisam estar previstas na rotina do posto, para não virarem posto descoberto.
  • Uniformes: o tecido e a cor do uniforme entram na avaliação. Revisar o kit de verão pode ser uma medida simples e barata.
  • Integração e treinamento: quem começa no meio do verão, como temporários de fim de ano, pode ainda não estar aclimatizado, um ponto que o anexo manda considerar.
  • Atestados e ocorrências: mal-estar, desmaio ou insolação no posto devem ser registrados e analisados, porque mostram onde as medidas não estão funcionando.
  • Contrato com o cliente: abrigo, sombra, ponto de água e local de pausa dependem muitas vezes da estrutura do tomador. Vale formalizar o que é responsabilidade de cada parte.

O que fazer agora

  • Pedir ao SESMT ou à consultoria de SST que revise o PGR e confirme se o calor está avaliado nos postos externos
  • Mapear os postos com exposição ao sol: guaritas, portarias, estacionamentos, áreas externas de limpeza e rondas
  • Garantir água potável e fresca em todos os postos e planejar recipientes portáteis onde não houver bebedouro, já pensando na regra de 12 de janeiro de 2027
  • Rever escalas para concentrar tarefas pesadas nos horários mais amenos e prever pausas e alternância de postos quando indicado
  • Orientar as equipes sobre sinais de alerta e sobre a quem avisar, e treinar líderes de posto no procedimento de emergência
  • Revisar uniformes e conversar com os clientes sobre abrigo, sombra e ponto de água nos postos
  • Registrar ocorrências e atestados ligados ao calor para corrigir o que não estiver funcionando

Perguntas frequentes

A NR-9 vale para quem trabalha ao ar livre?

Sim. O Anexo III da NR-9 se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor, sem excluir o céu aberto, e prevê inclusive uma ferramenta da Fundacentro para estimar o IBUTG em ambientes externos sem fontes artificiais de calor. A NR-21 também exige abrigo e medidas contra a insolação excessiva.

Quem trabalha ao sol tem direito a adicional de insalubridade por calor?

Pelo Anexo 3 da NR-15, a insalubridade por calor não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor. Isso não dispensa a prevenção prevista na NR-9. Cada caso deve ser avaliado com laudo técnico e com o jurídico.

O que muda na água a partir de 12 de janeiro de 2027?

A nova redação da NR-24, dada pela Portaria MTE nº 1.590/2026, exige água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente em todos os locais de trabalho, sem copos coletivos. Onde não houver bebedouro ou sistema equivalente, a água deve vir em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, guardados em local apropriado durante a jornada.

Conclusão

A previsão de um verão mais quente não cria obrigações novas, mas torna urgentes as que já existem. A NR-9 pede avaliação do calor, orientação, medidas de prevenção e procedimento de emergência; a NR-21 pede abrigo e proteção contra a insolação; e a NR-24 vai exigir água fresca e em quantidade suficiente a partir de janeiro. Para empresas com postos externos, o trabalho passa pelo PGR, pelas escalas e pela conversa com cada cliente. Sobre outra frente da segurança do trabalho nos postos, veja Controle de EPI na terceirização: o que a NR-6 exige e como evitar passivo.

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Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica especializada.

  • #calor no trabalho
  • #NR-9
  • #NR-21
  • #NR-24
  • #segurança do trabalho
  • #terceirização
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