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● Legislação

CBS de 11,3% em 2027: o que muda nos contratos de terceirização

O TCU aprovou a alíquota de referência da CBS para 2027. Veja o que a troca do PIS e da Cofins muda nos preços e contratos de terceirizadas e clientes.

Por Equipe Tirvu··9 min de leitura
Ilustração de um contrato com selo ao lado de uma calculadora, de moedas empilhadas e de um calendário com janeiro destacado

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira, 28 de outubro de 2026, a alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027: 11,3%. O cálculo chegou a 11,3468%, arredondado conforme a Lei Complementar 214/2025 (LC 214). O resultado vai ao Senado até sexta-feira (30), e a Casa tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. Sem votação no prazo, prevalece o cálculo do TCU.

A CBS substitui o PIS e a Cofins em janeiro de 2027 e funciona com créditos: a CBS paga nas compras é abatida da devida nas vendas. Na terceirização de mão de obra, como vigilância, limpeza, portaria e facilities, o ponto sensível é que a folha não gera crédito. Para quem contrata, o efeito depende da situação tributária de cada cliente.

Este texto reflete a legislação e as informações oficiais disponíveis na data de publicação.

O que o TCU aprovou

A decisão saiu em sessão extraordinária, sob relatoria do presidente do tribunal, ministro Vital do Rêgo (processo TC 006.529/2026-7). Segundo o InvestNews, a Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro, e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) usava 9,21% como projeção desde julho.

Em regra, o Senado fixa a alíquota de referência até 31 de outubro do ano anterior (art. 349, § 1º). Em 2026, os prazos foram prorrogados em 45 dias (art. 353, § 2º), o que leva a 15 de dezembro.

Segundo o TCU, os 11,3% são uma referência e não correspondem, necessariamente, ao percentual efetivamente cobrado. A União pode fixar a alíquota da CBS por lei específica; sem ela, vale a de referência (art. 14). Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214 e art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ADCT). Se a referência ficar em 11,3% e não houver lei federal com outro percentual, a alíquota geral da CBS em 2027 será de 11,2%.

O calendário da troca

  • Janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva da CBS, e PIS e Cofins são extintos (art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e art. 542 da LC 214).
  • 2027 e 2028: o IBS, de estados e municípios, é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344), e a CBS tem 0,1 ponto a menos.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS caem gradualmente, de 9/10 das alíquotas em 2029 a 6/10 em 2032 (art. 128 do ADCT).
  • 2033: ICMS e ISS deixam de existir (art. 129 do ADCT e art. 543 da LC 214).

Por que a folha não gera crédito

O contribuinte do regime regular, em que fica quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1º), se credita da CBS destacada na nota fiscal eletrônica das compras e usa o crédito para quitar a CBS devida nas vendas (arts. 27 e 47). Em regra, o crédito depende da extinção do débito do fornecedor (arts. 47 e 48).

A LC 214, porém, não cobra CBS sobre o serviço prestado por pessoa física em relação de emprego com o contribuinte (art. 6º, I, "a"). Sem CBS na origem, não há crédito: salários e encargos ficam fora da conta. Em serviços intensivos em mão de obra, boa parte do custo não gera crédito.

Há exceções úteis para quem mantém equipes em postos: uniformes, EPIs, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde previstos em norma coletiva e armas e munições usadas por empresas de segurança não são considerados de uso ou consumo pessoal e podem gerar crédito (art. 57, § 3º). Nos vales e planos de saúde, o crédito equivale ao débito apurado e pago pelo fornecedor no regime específico dele.

Em artigo na ConJur de 1º de outubro, três advogados apontam que esse desenho cria um incentivo à pejotização, já que o serviço contratado de pessoa jurídica pode gerar crédito. Eles lembram que o vínculo de emprego é definido pelos fatos. Veja os riscos em Pejotização no STF: o que está em jogo no Tema 1389 para o RH.

Para o cliente, depende de quem ele é

A CBS vem destacada na nota e não integra a própria base de cálculo (art. 12, § 2º, I). O efeito depende de quem paga:

Cliente O que acontece com a CBS da nota Base na LC 214
Empresa no regime regular Vira crédito, nas condições da lei Arts. 47 e 48
Empresa do Simples Nacional sem opção pelo regime regular Não gera crédito Art. 47, § 9º, I
Condomínio edilício sem opção pelo regime regular Em regra, não gera crédito Art. 26
Pessoa física, como consumidor final Não gera crédito Art. 47
Administração direta, autarquias e fundações públicas É cobrada com o redutor, salvo exceções Arts. 9º, § 4º, e 472

Para a empresa do regime regular, a CBS tende a ser neutra, porque volta como crédito; para quem não se credita, é custo. Empresas do Simples e condomínios podem optar pelo regime regular (arts. 41, § 3º, e 26, § 1º), decisão para tomar com o contador. E, se a terceirizada é do Simples e não optou, o cliente do regime regular só se credita do montante devido no Simples (art. 47, § 9º, II).

Exemplo ilustrativo e simplificado: num serviço de R$ 100.000 sem tributos sobre o consumo, a CBS de 11,2% soma R$ 11.200. A empresa do regime regular paga R$ 111.200 e recupera R$ 11.200 como crédito: custo líquido de R$ 100.000. O condomínio sem opção paga R$ 111.200 e não recupera nada. O exemplo ignora IBS, ISS e créditos específicos de cada empresa, e compara dois clientes no sistema novo, não o preço de 2027 com o de hoje.

Contratos públicos: reequilíbrio e redutor

A LC 214 dedica um capítulo ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (arts. 373 a 377):

  • Alcance: contratos da administração direta e indireta de todas as esferas, inclusive concessões, vigentes em 16 de janeiro de 2025, quando a lei entrou em vigor, e, no que couber, os assinados depois com proposta anterior a essa data (arts. 373 e 374).
  • Desequilíbrio comprovado: a carga efetiva considera, entre outros pontos, créditos, possibilidade de repasse e efeitos da transição, mesmo que a matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários (art. 374).
  • Nos dois sentidos: se a carga cair, a administração revisa o contrato de ofício, ouvida a contratada (art. 375).
  • Pedido da contratada: a cada alteração ou de uma vez, abrangendo as mudanças da transição, durante a vigência e antes de eventual prorrogação, com cálculo que comprove o desequilíbrio. A decisão deve sair em 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma vez (art. 376).

Há ainda o redutor: nas compras da administração direta, de autarquias e de fundações públicas, as alíquotas da CBS e do IBS são reduzidas pelo percentual fixado pelo Senado (arts. 349 e 472). Para 2027, ele é calculado para que a CBS nessas compras arrecade o mesmo que os tributos federais de referência (art. 370, § 1º), e o TCU propôs 44,2%. O redutor não vale, entre outros casos, para compras sujeitas ao Simples Nacional ou ao regime do microempreendedor individual, o MEI (art. 472, parágrafo único).

Contratos privados

O capítulo de reequilíbrio não se aplica aos contratos privados, que seguem a legislação específica (art. 373, § 2º): vale o que cada contrato diz. Confira se o preço foi fechado "com todos os tributos inclusos" ou com tributos destacados, se há cláusula de revisão por mudança de tributos e se a data-base do reajuste atravessa janeiro de 2027.

O que fazer agora

  • Listar os contratos que atravessam janeiro de 2027 e reler as cláusulas de preço, tributos, reajuste e revisão
  • Classificar a carteira pelos tipos de cliente da tabela acima
  • Separar, por contrato, o custo de folha e o de compras que podem gerar crédito, como materiais, uniformes, EPIs e vales
  • Recalcular os preços com a contabilidade, com 11,2% como hipótese até a decisão do Senado
  • Levantar saldos de créditos de PIS e Cofins, que poderão compensar a CBS (art. 378)
  • Nos contratos públicos, montar a memória de cálculo do pedido de reequilíbrio dentro da vigência
  • Acompanhar a votação no Senado até 15 de dezembro

Perguntas frequentes

A alíquota da CBS para 2027 já está definida?

Ainda não. O Senado tem até 15 de dezembro para fixá-la; sem votação, prevalece o cálculo do TCU, de 11,3%. Com a redução de 0,1 ponto em 2027 e 2028, a alíquota geral seria de 11,2%, salvo lei federal com outro percentual. A referência de 2028 será fixada no ano que vem.

Salários e encargos geram crédito de CBS?

Não. A CBS não incide sobre o trabalho de empregados (art. 6º, I, "a"), e o crédito vem da CBS destacada nas compras (art. 47). A lei admite crédito em itens como uniformes, EPIs e vales (art. 57, § 3º).

O condomínio que contrata portaria pode recuperar a CBS?

Em regra, não: o condomínio edilício não é contribuinte (art. 26, I), e só o contribuinte do regime regular se credita (art. 47). Se optar pelo regime regular, a CBS passa a incidir sobre todas as taxas e valores que ele cobra dos condôminos e de terceiros (art. 26, § 2º, I). Há regra própria quando as taxas são menos de 80% da receita (art. 26, § 2º, II).

Conclusão

A alíquota ainda depende do Senado, mas a lógica da CBS já está na lei: o cliente do regime regular recupera a CBS como crédito, e a folha não gera crédito. Para a terceirizada, isso pede preço recalculado por contrato e por tipo de cliente. Se a empresa também está revendo escalas e preços por causa da nova jornada, veja Fim da escala 6x1 promulgado: o calendário da Emenda 141 para o RH e leve as duas mudanças à mesma rodada de negociação.

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Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica, contábil ou tributária especializada.

  • #CBS
  • #reforma tributária
  • #LC 214/2025
  • #contratos públicos
  • #formação de preço
  • #terceirização
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